O que muda na Reabilitação Urbanística com a Proposta de Lei 48/XVII/1.ª (RJUE)?

Se é proprietário, arquitecto ou investidor, estas são as notas legais que precisa de dominar:
1. Adeus ao "Bloqueio do Saneamento"
Na Comunicação Prévia, acaba a verificação documental inicial.
A análise formal e material do processo, passa a ser feita num momento único após a submissão. Menos burocracia no processo de submissão, mais responsabilidade técnica.
2. O Retorno do "Título Administrativo"
Para resolver o impasse no momento das escrituras e de pedidos de crédito bancário, o Governo restaura o Título de Edificação. É este documento que prova a legalidade da obra e o pagamento das taxas (não dispensa a Ficha Técnica de Habitação (FTH), que continua a ser o descritivo técnico do imóvel).
3. Reabilitação Energética Facilitada
A substitução de janelas e caixilharias por soluções eficientes, passará a ser classificada como uma Obra de Escassa Relevância Urbanística, o que permite avançar sem ter que pedir licença ou fazer comunicação camarária, desde que respeite a estética do edifício e não dê lugar a alterações da linha arquitectónica do mesmo (resposição estética com novos materiais).
5. Novas Regras de Consultas Externas
Sempre que seja exigido parecer de Entidades Externas, os interessados passam a ter a responsabilidade de solicitar previamente os pareceres, autorizações ou consultas junto das entidades externas (como Património, Infraestruturas, etc.)
No momento de submeter o pedido de licenciamento ou comunicação prévia na plataforma municipal, o requerente deve juntar os comprovativos das consultas externas que foram solicitadas ou os próprios pareceres já emitidos.
Fase de Saneamento - se o requerente não juntar esses comprovativos, a Câmara Municipal deve directamente requerer essas consultas em falta, na fase de saneamento (e não mais tarde), mas o objectivo da Proposta de Lei é que o processo já entre "instruído" com os respectivos pedidos ou pareceres para que o processo possa ser mais célere.
Deferimento Tácito (Artigo 13.º-B) - Reforça-se que a falta de resposta das entidades externas nos prazos fixados conta como concordância.
O objectivo é acabar com a espera passiva pelas consultas externas por parte da Câmara. Com esta nova proposta, é o requerente que tem o dever de solicitar previamente os pareceres necessários e juntar os comprovativos no acto de submissão do processo. O objetivo é que o projecto entre na autarquia já "amadurecido", reduzindo os tempos mortos de resposta administrativa.
Ao colocar o ónus no requerente, este passa a controlar o tempo de submissão do parecer, enquanto as Câmaras estão focadas apenas na validação do projeto final. Se a entidade externa não responder ao promotor no prazo legal, o processo segue para a Câmara com prova de pedido, aplicando-se o regime de deferimento tácito.
4. Prazos ajustados à complexidade de projecto
Acabaram os prazos baseados apenas na área. Para projetos de reabilitação complexos, retomam-se os prazos intercalares realistas, permitindo assim a gestão de expectativas muito mais eficaz entre projectista e Município.
5. Blindagem Jurídica
O prazo para fiscalização municipal após a obra concluída, para verificação da conformidade, é reduzido para 1 ano. Simplifica-se o regime de invalidação: erros administrativos antigos não podem ser usados para "prejudicar" a licença de uma obra já consolidada.




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